SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I. Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II. Apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais;
III. Apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;
IV. Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V. Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI. Baixar ato para alterar a dotação orçamentária em recursos destinados às despesas da Câmara;
VII. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII. Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX. Enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X. Proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI. Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV. Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1° e 2° Secretários, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar- se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade e da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II. Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III. Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV. Credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V. Fazer expandir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI. Conceder audiências públicas, a seu critério, em dia e hora prefixado;
VII. Requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX. Declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
X. Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI. Declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII. Assinar, juntamente com o 1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII. Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundos do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e expedientes à Comissão Permanente para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo os publicar;
XVI. Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1° Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII. Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII. Apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à
essa área de sua gestão;
XX. Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situação;
XXI. Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII. Autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII. Zelar para que os gastos na Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar- se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III. No caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na falta e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao 1° Secretário:
I. Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. Ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. Elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI. Certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII. Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII. Manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizado;
IX. Manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X. Cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.
Parágrafo Único – Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões em Plenário.